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N.º 12 / Operação 3.1.1 / 2021

Jovens Agricultores 

Territórios Vulneráveis

Portaria n.º 328-C/2021 de 30 de dezembro, e artigo 58.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17 de dezembro, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, de 23 de dezembro)

Aberto de 31 de Dezembro de 2021 às 17:00 a 11 de Março de 2022

N.º 06 / Operação 3.1.2 / 2021


Investimento de Jovens Agricultores na Exploração Agrícola | Territórios Vulneráveis

(Portaria n.º 328-C/2021, de 30 de dezembro, e artigo 58.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17 de dezembro, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, de 23 de dezembro)

Aberto de 31 de Dezembro de 2021 às 17:00 a 11 de Março de 2022

Objetivos:

  • Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas;

  • Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de conhecimentos e a participação no mercado.

Beneficiários:

  • Os jovens que assumam pela primeira vez a titularidade e a gestão de uma exploração agrícola, com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos;​

  • As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com atividade agrícola no objeto social, cujos sócios gerentes que detenham a maioria do capital sejam jovens agricultores, e cada um deles detenha uma participação superior a 25% do capital social.

Área geográfica:

Territórios Vulneráveis reconhecidos nos termos da Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro, que identifica as freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários: 

1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

 

a) Encontrar -se legalmente constituídos;

b) Enquadrar -se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação n.º 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;

c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;

d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola;

e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário-IFAP;

f) Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);

g) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;

h) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;

i) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 — No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios -gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas f) e g) do número anterior.

3 — As condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser aferidas até à data de aceitação da concessão do apoio.

Candidaturas Admitidas

São admitidas candidaturas de titulares que se apresentem ao Anúncio n.º 06/Operação 3.1.2/2021 da Operação 3.1.2 “Investimento de Jovens Agricultores na exploração agrícola” e em que a maior parte do investimento elegível (> 50%) se localiza em Territórios Vulneráveis reconhecidos nos termos da Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro. Com a apresentação de candidatura ao Anúncio n.º 06/Operação 3.1.2/2021, no mesmo formulário o jovem está a apresentar em simultâneo uma candidatura ao presente Anúncio. Nesta situação, o jovem agricultor terá de cumprir todos os critérios de elegibilidade das duas operações para que a candidatura possa ser aprovada. Apenas se admite uma candidatura por beneficiário, corretamente formalizada e acompanhada de todos os documentos obrigatórios, durante a vigência temporal do presente anúncio.

 

Forma e montantes do apoio

 

1 — O apoio previsto no presente capítulo consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável.

 2 — O montante do prémio à instalação é de € 20 000 por jovem agricultor, acrescido de € 5000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a € 80 000, por jovem agricultor, e de € 5000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.

 

Objetivos:

  • Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas e da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;

  • Reforçar a viabilidade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a formação, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;

  • Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho;

Beneficiários:

  • Os jovens que assumam pela primeira vez a titularidade e a gestão de uma exploração agrícola, com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos;

  • As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com atividade agrícola no objeto social, cujos sócios gerentes que detenham a maioria do capital sejam jovens agricultores, e cada um deles detenha uma participação superior a 25% do capital social.

Área geográfica:

Territórios Vulneráveis reconhecidos nos termos da Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro, que identifica as freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.

Candidaturas Admitidas

São admitidas candidaturas de titulares que se apresentem ao Anúncio n.º 12/Operação 3.1.1/2021 da Operação 3.1.1 “Jovens Agricultores”. Com a apresentação de candidatura ao presente Anúncio, no mesmo formulário o jovem está a apresentar em simultâneo uma candidatura ao Anúncio n.º 12/Operação 3.1.1/2021. Nesta situação, o jovem agricultor terá de cumprir todos os critérios de elegibilidade das duas operações para que a candidatura possa ser aprovada. Apenas se admite uma candidatura por beneficiário, corretamente formalizada e acompanhada de todos os documentos obrigatórios, durante a vigência temporal do presente anúncio. Não são admissíveis investimentos na instalação de culturas permanentes regadas em terrenos adjacentes a perímetros de rega de Aproveitamentos Hidroagrícolas, quando tenham origem de água a título precário, proveniente destes.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários: 

1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

 

a) Encontrar -se legalmente constituídos;

b) Enquadrar -se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação n.º 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.

c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;

d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola;

e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;

f) Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);

g) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;

h) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;

i) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 — No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios -gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas f) e g) do número anterior.

3 — As condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser aferidas até à data de aceitação da concessão do apoio.

 

Critérios de elegibilidade das operações

1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos referidos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a € 25 000.

2 — Os projetos de investimento previstos no número anterior devem ainda reunir as seguintes condições:

a) Evidenciar viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;

b) Apresentar coerência técnica, económica e financeira;

c) Cumprir as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável às seguintes componentes:

a) Intervenção de natureza ambiental;

b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;

c) Eficiência energética e diversificação de fontes de energia;

d) Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias -primas para alimentação animal;

e) Charcas.

Tipologia das Intervenções a apoiar

A tipologia de intervenção a apoiar respeita a investimentos nas explorações agrícolas cujo valor total seja superior a 25 000€.

Despesas Elegíveis

Despesas Materiais

1 — Bens imóveis — construção e melhoramento, designadamente:

1.1 — Preparação de terrenos;

1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;

1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;

1.4 — Plantações plurianuais;

1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;

1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;

1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação.

 

2 — Bens móveis - compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:

2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;

2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;

2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;

2.4 — Vedações necessárias  à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.

 

Despesas Imateriais

3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.

Natureza do Apoio e Taxa de Incentivo:

1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:

a) Reembolso de despesas elegíveis efetivamente incorridas e pagas;

b) Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.

2 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 — As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em Orientação Técnica Específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

4 — A subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 500 mil euros por candidatura.

5 — Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante

6 — O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.

(Portaria n.º 328-C/2021, de 30 de Dezembro)

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