N.º 12 / Operação 3.1.1 / 2021
Jovens Agricultores
Territórios Vulneráveis
Portaria n.º 328-C/2021 de 30 de dezembro, e artigo 58.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17 de dezembro, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, de 23 de dezembro)
Aberto de 31 de Dezembro de 2021 às 17:00 a 11 de Março de 2022
N.º 06 / Operação 3.1.2 / 2021
Investimento de Jovens Agricultores na Exploração Agrícola | Territórios Vulneráveis
(Portaria n.º 328-C/2021, de 30 de dezembro, e artigo 58.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17 de dezembro, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, de 23 de dezembro)
Aberto de 31 de Dezembro de 2021 às 17:00 a 11 de Março de 2022
Objetivos:
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Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas;
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Aumentar a atratividade do sector agrícola aos jovens, promovendo o investimento, o apoio à aquisição de conhecimentos e a participação no mercado.
Beneficiários:
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Os jovens que assumam pela primeira vez a titularidade e a gestão de uma exploração agrícola, com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos;
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As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com atividade agrícola no objeto social, cujos sócios gerentes que detenham a maioria do capital sejam jovens agricultores, e cada um deles detenha uma participação superior a 25% do capital social.
Área geográfica:
Territórios Vulneráveis reconhecidos nos termos da Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro, que identifica as freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários:
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Encontrar -se legalmente constituídos;
b) Enquadrar -se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação n.º 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola;
e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário-IFAP;
f) Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
g) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
h) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
i) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 — No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios -gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas f) e g) do número anterior.
3 — As condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser aferidas até à data de aceitação da concessão do apoio.
Candidaturas Admitidas
São admitidas candidaturas de titulares que se apresentem ao Anúncio n.º 06/Operação 3.1.2/2021 da Operação 3.1.2 “Investimento de Jovens Agricultores na exploração agrícola” e em que a maior parte do investimento elegível (> 50%) se localiza em Territórios Vulneráveis reconhecidos nos termos da Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro. Com a apresentação de candidatura ao Anúncio n.º 06/Operação 3.1.2/2021, no mesmo formulário o jovem está a apresentar em simultâneo uma candidatura ao presente Anúncio. Nesta situação, o jovem agricultor terá de cumprir todos os critérios de elegibilidade das duas operações para que a candidatura possa ser aprovada. Apenas se admite uma candidatura por beneficiário, corretamente formalizada e acompanhada de todos os documentos obrigatórios, durante a vigência temporal do presente anúncio.
Forma e montantes do apoio
1 — O apoio previsto no presente capítulo consiste num prémio à instalação, sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O montante do prémio à instalação é de € 20 000 por jovem agricultor, acrescido de € 5000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a € 80 000, por jovem agricultor, e de € 5000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.
Objetivos:
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Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas e da estrutura produtiva agroindustrial, potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis e a internacionalização do sector;
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Reforçar a viabilidade das explorações agrícolas, promovendo a inovação, a formação, a capacitação organizacional e o redimensionamento das empresas;
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Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho;
Beneficiários:
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Os jovens que assumam pela primeira vez a titularidade e a gestão de uma exploração agrícola, com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos;
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As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com atividade agrícola no objeto social, cujos sócios gerentes que detenham a maioria do capital sejam jovens agricultores, e cada um deles detenha uma participação superior a 25% do capital social.
Área geográfica:
Territórios Vulneráveis reconhecidos nos termos da Portaria n.º 301/2020 de 24 de dezembro, que identifica as freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural.
Candidaturas Admitidas
São admitidas candidaturas de titulares que se apresentem ao Anúncio n.º 12/Operação 3.1.1/2021 da Operação 3.1.1 “Jovens Agricultores”. Com a apresentação de candidatura ao presente Anúncio, no mesmo formulário o jovem está a apresentar em simultâneo uma candidatura ao Anúncio n.º 12/Operação 3.1.1/2021. Nesta situação, o jovem agricultor terá de cumprir todos os critérios de elegibilidade das duas operações para que a candidatura possa ser aprovada. Apenas se admite uma candidatura por beneficiário, corretamente formalizada e acompanhada de todos os documentos obrigatórios, durante a vigência temporal do presente anúncio. Não são admissíveis investimentos na instalação de culturas permanentes regadas em terrenos adjacentes a perímetros de rega de Aproveitamentos Hidroagrícolas, quando tenham origem de água a título precário, proveniente destes.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários:
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Encontrar -se legalmente constituídos;
b) Enquadrar -se na categoria de micro ou pequenas empresas na aceção da Recomendação n.º 361/2003/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.
c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar;
d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola;
e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto beneficiário;
f) Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
g) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
h) Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
i) Apresentar um plano empresarial com a duração de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, que apresente coerência técnica, económica e financeira, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 — No caso de candidaturas apresentadas por pessoas coletivas, os sócios -gerentes que sejam jovens agricultores devem reunir individualmente as condições previstas nas alíneas f) e g) do número anterior.
3 — As condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser aferidas até à data de aceitação da concessão do apoio.
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos referidos no artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a € 25 000.
2 — Os projetos de investimento previstos no número anterior devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Evidenciar viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
b) Apresentar coerência técnica, económica e financeira;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo não é aplicável às seguintes componentes:
a) Intervenção de natureza ambiental;
b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;
c) Eficiência energética e diversificação de fontes de energia;
d) Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias -primas para alimentação animal;
e) Charcas.
Tipologia das Intervenções a apoiar
A tipologia de intervenção a apoiar respeita a investimentos nas explorações agrícolas cujo valor total seja superior a 25 000€.
Despesas Elegíveis
Despesas Materiais
1 — Bens imóveis — construção e melhoramento, designadamente:
1.1 — Preparação de terrenos;
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento;
1.4 — Plantações plurianuais;
1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da operação.
2 — Bens móveis - compra ou locação — compra de novas máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;
2.4 — Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que visem garantir a segurança de pessoas e animais.
Despesas Imateriais
3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
Natureza do Apoio e Taxa de Incentivo:
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
a) Reembolso de despesas elegíveis efetivamente incorridas e pagas;
b) Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.
2 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em Orientação Técnica Específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
4 — A subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 500 mil euros por candidatura.
5 — Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante
6 — O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.
(Portaria n.º 328-C/2021, de 30 de Dezembro)

