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Operação 4.0.1
Investimentos em Produtos Florestais Identificados como Agrícolas no Anexo I do Tratado (4º Anúncio)

Portaria n.º 150/2016 de 25 de maio I Aberto de 30 de Dezembro de 2021 às 17:00 a 02 de Março de 2022

Objetivos:

  • Reforçar a capacidade produtiva das pequenas e médias empresas do setor florestal;

  • Fomentar a modernização do tecido empresarial do setor florestal.

Beneficiários:

Podem beneficiar dos apoios previstos nos termos do regime de aplicação aprovado pela Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, na sua atual redação, as Pequenas e Médias Empresas (PME), as organizações de produtores florestais (OPF) as organizações de comercialização de produtos florestais (OCPF) que se dediquem à extração ou colheita, comercialização e primeira transformação de cortiça e da pinha.

Área geográfica:

Todo o território do Continente.

Critérios de elegibilidade dos beneficiários: 

Os candidatos ao presente apoio e os investimentos propostos devem reunir as condições exigidas nos artigos 12.º e 13.º da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, na sua atual redação:

 

1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data da apresentação da candidatura:

 

a) Encontrarem -se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor;

g) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré - projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;

h) Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos dos sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.

Tipologia das Intervenções a apoiar: 

A tipologia de intervenção a apoiar diz respeito a investimentos em produtos florestais que reúnam as seguintes condições:

 

 a) Se encontrem identificados como agrícolas no Anexo I do Tratado e abranjam as seguintes tipologias de intervenção:

i. Extração ou colheita, recolha, triagem, concentração e transporte de cortiça ou da pinha;

ii. Primeira transformação de cortiça ou da pinha.

 

b) Se enquadrem nas seguintes dimensões de investimento:

i. Custo total elegível superior a 25 000€, apurado em sede de análise, e igual ou inferior a 4 000 000€ de investimento total;

ii. O limite máximo de investimento referido no ponto anterior não se aplica às candidaturas apresentadas por Agrupamentos ou Organizações de Produtores Florestais (OPF) e organizações de comercialização de produtos da floresta (OCPF).

c) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agroflorestal, com a devida demonstração na memória descritiva.

Despesas Elegíveis:

1 — Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento.

2 — Máquinas e equipamentos que contribuam para modernizar e racionalizar operações de pós -colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato.

3 — Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto.

4 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial.

5 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha.

6 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte; Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados.

Primeira transformação da cortiça, da pinha e do pinhão

7 —  Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento, até 10 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas designadamente: Vedação e preparação de terrenos; Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; Edifícios e outras construções afetos a investimentos para a valorização de subprodutos e resíduos.

8 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos, equipamentos de telecomunicações e de laboratório. 

 

9 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, caixas e paletas com duração de vida superior a um ano.

 

10 — Equipamentos de controlo da qualidade. 

 

11 — Moinhos trituradores, tararas ou crivos, tremonhas de receção e «Cyclone» pneumáticos, no caso de unidades de transformação de pinhão negro. 

 

12 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética e equipamentos de controlo de qualidade. 

 

13 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos.

 

14 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.

15 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da unidade de transformação; Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados.

16 — Infraestruturas e equipamentos para produção de energias renováveis, desde que, pelo menos, 70 % da energia produzida se destine ao autoconsumo.

Todas as tipologias

 As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura e engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.

Natureza do Apoio e Taxa de Incentivo:

1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável até ao limite de 1 000 000 de euros de apoio por beneficiário e subvenção reembolsável no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável.

2 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante

.

3 — O apoio a conceder no âmbito da presente portaria está limitado a duas candidaturas por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020.

4 — O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de dois anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos a contar de cada pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

 5 — O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.

Anexo IV da Portaria n.º 150/2016 de 25 de maio

 

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