Operação 4.0.2
Investimentos em Produtos Florestais Não Identificados como Agrícolas no Anexo I do Tratado (4º Anúncio)
Portaria n.º 150/2016 de 25 de maio I Aberto de 22 de Outubro de 2021 às 17:00 a 22 de Dezembro de 2021 às 17:00
Objetivos:
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Reforçar a capacidade produtiva das pequenas e médias empresas do setor florestal;
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Fomentar a modernização do tecido empresarial do setor florestal.
Beneficiários:
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as PME, as organizações de produtores florestais (OPF) e as organizações ou agrupamentos de comercialização de produtos da floresta (OPCF) que se dediquem à colheita, comercialização e primeira transformação da cortiça, da pinha e do pinhão identificados como produtos agrícolas pelo anexo I do TFUE.
Área geográfica:
Todo o território do Continente.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários:
Os candidatos ao presente apoio e os investimentos propostos devem reunir as condições exigidas nos artigos 12.º e 13.º da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, na sua atual redação:
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data da apresentação da candidatura:
a) Encontrarem -se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor;
g) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré - projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
h) Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos dos sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.
Tipologia das Intervenções a apoiar:
A tipologia de intervenção a apoiar diz respeito a investimentos em produtos florestais que reúnam as seguintes condições:
a) Investimentos florestais não identificados como agrícolas no Anexo I do Tratado e abranjam as seguintes tipologias de intervenção:
i. Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina;
ii. Primeira transformação da madeira, da biomassa florestal e da resina.
b) Se enquadrem nas seguintes dimensões de investimento:
i. Custo total elegível superior a 25 000 €, apurado em sede de análise, e igual ou inferior a 4 000 000€ de investimento total;
ii. O limite máximo de investimento referido no ponto anterior não se aplica às candidaturas apresentadas por Organizações de Produtores Florestais (OPF) e organizações de comercialização de produtos da floresta (OCPF). c) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agroflorestal, com a devida demonstração na memória descritiva.
Despesas Elegíveis:
1 — Máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação de material lenhoso e biomassa florestal e resina, incluindo os equipamentos de proteção e segurança.
2 — Construção e modernização de instalações e aquisição de equipamentos para remoção e tratamento de biomassa florestal, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso.
3 — Máquinas e equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão.
4 — Equipamentos de pequena dimensão para movimentação e transporte no interior dos espaços florestais e de apoio às operações de resinagem, nomeadamente com reboque.
5 — Construção e adaptação de infraestruturas, instalações e respetivos equipamentos que visem a criação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina.
6 — Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, resina e sistemas de gestão de frota.
7 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de exploração e transporte; Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados.
8 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento, até 10 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, designadamente: Vedação e preparação de terrenos; Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário; Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução do investimento; Edifícios e outras construções afetos a investimentos para a valorização de subprodutos e resíduos.
Limites às elegibilidades:
9 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação —, designadamente: Máquinas e equipamentos, incluindo equipamentos informáticos, equipamentos de telecomunicações, de laboratório; Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas; Equipamentos de controlo da qualidade; Equipamentos não diretamente produtivos, relacionados com o investimento; Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos; Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos; Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
10 — Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de carácter ambiental, como o tratamento de efluentes.
11 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
12 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da unidade de transformação; Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por «Organismos de Certificação» acreditados.
13 — Infraestruturas e equipamentos para produção de energias renováveis, desde que, pelo menos, 70 % da energia produzida se destine ao autoconsumo.
14 — As despesas gerais, nomeadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura e engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas.
15 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias -primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
16 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
17 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
18 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
Natureza do Apoio e Taxa de Incentivo:
1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável até ao limite de 1 000 000 de euros de apoio por beneficiário e subvenção reembolsável no que exceder aquele montante de apoio não reembolsável.
2 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — O apoio a conceder no âmbito da presente portaria está limitado a duas candidaturas por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020.
4 — O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de dois anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos a contar de cada pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
5 — O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.
Anexo IV da Portaria n.º 150/2016 de 25 de maio

